EMENTA: SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE. LIMITAÇÃO. PRAZO. EXEGESE DOS ARTIGOS 1.003 E 1.032, DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS |
16/5/2016
EMENTA: SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE. LIMITAÇÃO. PRAZO. EXEGESE DOS ARTIGOS 1.003 E 1.032, DO CÓDIGO CIVIL. A legislação laboral não estipulou qualquer lapso temporal envolvendo a limitação da responsabilidade do sócio retirante, impondo-se, nesse particular, com o permissivo dos artigos 8º e 769, da CLT, a aplicação subsidiária do parágrafo único, do artigo 1003 e do artigo 1032, ambos do Código Civil. A exegese extraída dos dispositivos legais suso mencionados, respaldada nos princípios norteadores do Direito do Trabalho, induz à conclusão de que o prazo bienal não limita a possibilidade de se executar o sócio retirante nos dois anos subsequentes à alteração do contrato social. Ao revés, a disciplina normativa acima enfocada impõe ao ex-sócio a responsabilidade pelas obrigações contraídas até dois anos depois de sua saída, o que alcança o débito exequendo contraído mesmo quando não participava diretamente da gestão empresarial. TRT-SP Processo 0001672-24.2011.5.02.0019 - Clique para ver o acórdão. |
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