6/10/2016
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS.
EXECUÇÃO. DEVEDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO À VIDA DIGNA. AUSÊNCIA DE
IMPEDIMENTO LEGAL. COERÇÃO INDIRETA. MELHOR INTERESSE DO
ALIMENTANDO. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. ARTIGOS 528 E 782 DO NOVO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL.
1. É possível, à luz do melhor interesse do alimentando, na execução
de alimentos de filho menor, o protesto e a inscrição do nome do
devedor de alimentos nos cadastros de proteção ao crédito.
2. Não há impedimento legal para que se determine a negativação do
nome de contumaz devedor de alimentos no ordenamento pátrio.
3. O mecanismo de proteção que visa salvaguardar interesses
bancários e empresariais em geral (art. 43 da Lei nº 8.078/90) pode
garantir direito ainda mais essencial relacionado ao risco de vida,
que violenta a própria dignidade da pessoa humana e compromete
valores superiores a mera higidez das atividades comerciais.
4. O legislador ordinário incluiu a previsão de tal mecanismo no
Novo Código de Processo Civil, como se afere da literalidade dos
artigos 528 e 782.
5. Recurso especial provido.
REsp 1469102
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça. J. 08/03/2016, DJE 15/03/2016 - Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA